Falamos recentemente aqui no blog sobre medidas de segurança para proteger a saúde dos colaboradores nas revendas de combustível. Agora, vamos nos aprofundar no tema, neste post dedicado à Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e sua recente atualização em 2016.
Esta norma é aplicável em todos os setores da economia e visa a prevenção de doenças ocupacionais que ocorrem das exposições a riscos ambientais nos ambientes de trabalho, como ruídos, produtos químicos e até mesmo vírus, fungos e bactérias.
No caso do mercado de revendas de combustíveis, a NR9 determina dentre outras providências, reduzir o risco de exposição ao benzeno. A norma estabelece que todo estabelecimento deve elaborar e implementar o programa, contemplando todas as suas etapas, como a de antecipação e reconhecimento dos riscos, avaliação (quantitativa) dos riscos e a implantação de medidas de controle, que podem ser nesta ordem de adoção, medidas de proteção coletiva, como exaustores e outros sistemas de engenharia, alteração e implantação de procedimentos para o desenvolvimento das atividades e por último, quando esgotada todas as possibilidades, adotar os EPI (equipamentos de proteção individual), todas essas devendo estar previstas em cronograma.
O que diz a portaria 1109 e por que ela é importante para você.
Diversos estabelecimentos revendedores têm recebido visitas e por consequência notificações do MTE (ministério do trabalho e emprego) para que se adequem às exigências do novo anexo da NR 9, os prazos de adequação variam de 6 meses a 7 anos, após a publicação da portaria. Estes prazos alternam conforme o item de adequação prevista, que podem variar desde a instalação de bicos automáticos, até instalação de sistemas eletrônicos de medição de estoque. Para postos que iniciaram suas operações após a divulgação da portaria, o prazo é de 6 meses e, para aqueles em operação que já possuem tanques de armazenamento com viabilidade técnica para instalação destes sistemas, deverão se adequar em um prazo máximo de 7 anos, até a instalação de sistema de recuperação de vapores para postos novos, aprovados e construídos após 3 anos da publicação do anexo. Para os casos de bombas fabricadas antes de 2004, o prazo é de 6 anos e variam até 15 anos para bombas até 2019.
O que este anexo exige é uma postura mais prevencionista do ponto de vista de saúde e segurança do trabalhador por parte do empregador. Desta forma, para ambas partes estarem asseguradas de uma boa gestão em saúde e segurança, deve ser considerada capacitação dos trabalhadores, sinalizações de risco sobre o benzeno aos trabalhadores, procedimentos e instruções de trabalho que visem minimizar os riscos das atividades, provendo métodos seguros de operação e exames médicos complementares realizados semestralmente nos trabalhadores expostos ao benzeno.
Quanto a proteção individual, o uso de estopa e outros tecidos ficam proibidos a fim de evitar a intoxicação por benzeno do trabalhador via cutânea, devendo-se utilizar luvas impermeáveis e para limpeza, toalhas de papel descartáveis, a higienização de uniformes deverá ser realizada pelo menos uma vez por semana e por conta do empregador.
Confira na íntegra as portarias citadas : N°1.109 e Nº 871
NOTA: Portaria nº 871 de 06 de Julho de 2017, altera texto do subitem 12.1.1 do anexo 2 da NR 09, excluindo os termos “fator de proteção não inferior a 100”.
Medição eletrônica de estoque é medida de controle de riscos
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