A partir de julho de 2022, todas as bombas de combustível deverão contar com Assinatura e Certificado Digital ICP-Brasil.
A nova regulamentação, publicada em junho deste ano, pelo Inmetro, amplia até julho de 2022 o prazo para que todas as bombas medidoras, fabricadas e comercializadas no país, passem a contar com assinatura digital das medições.
A Portaria Inmetro nº 264, publicada em 16 de junho de 2021, estendeu até 1º de julho de 2022 o prazo para que todas as bombas de combustível, fabricadas e comercializadas no Brasil, passem a contar com Assinatura Digital dos dados metrológicos de cada operação de abastecimento.
A Assinatura Digital fornece garantia de autenticidade, integridade e “não repúdio” dos dados metrológicos, e o Certificado Digital vincula a Assinatura Digital a uma entidade, fornecendo identidade, data de validade, chave pública para verificação da Assinatura Digital, e o mais importante, validade jurídica.
A nova regulamentação do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) também determina o acréscimo de novos requisitos de software e hardware aos que já eram exigidos pelas Portarias nº 559/2016 e 294/2018 para os equipamentos.
As mudanças atualizam regras e normas, e tornam mais rigoroso os Regulamentos Técnicos Metrológicos (RTM) anteriores, publicados junto às Portarias nº 559/2016 e 294/2018, visando dar confiança nas medições e evitar fraudes.
Também foi ampliado o prazo, para 30 de junho do próximo ano, para que os fabricantes submetam à verificação inicial do órgão, as bombas medidoras aprovadas segundo o RTM estabelecido pela Portaria Inmetro nº 23/1985.
A nova regulamentação ainda determina a revogação, a partir de 1º de julho de 2022, das portarias 23/1985, 174/1991 e 52/2004 e acrescenta novos requisitos aos RTM das Portarias Inmetro nº 559/2016 e 294/2018.
Veja quais são:
Vamos traduzir? Em termos práticos, o novo RTM determina que:
Ao final da operação de abastecimento ou no caso do fornecimento de combustível for interrompido por um período de tempo superior a 60 segundos, o dispositivo transdutor deve transmitir ao dispositivo indicador as informações de totalização da medição em um pacote de dados assinado digitalmente com a Chave Privada.
O canal de comunicação também permite o acesso aos registros de alteração de parâmetros metrológicos relevantes, interrupções de serviço, eventos de manutenção, cargas de software e último pacote de dados gerado por cada pulser.
Em caso de falha na verificação referida no item 3.5.7, o dispositivo transdutor cuja verificação não for positiva deve ter seu funcionamento impedido até que seja realizada operação de manutenção por responsável autorizado pelo órgão metrológico.
Os prazos anteriores para a “aposentadoria compulsória” das bombas aprovadas de acordo com as regras da Portaria nº 23/1985, para que sejam retiradas de uso, foram mantidos:
Ano de Fabricação |
Prazo |
Data-limite |
Até 2021 |
180 meses/15 anos |
Dezembro/2031 |
Anterior a 2016 |
144 meses/12 anos |
Dezembro/2028 |
Anterior a 2014 |
132 meses/11 anos |
Dezembro/2027 |
Anterior a 2011 |
120 meses/10 anos |
Dezembro/2026 |
Anterior a 2007 |
96 meses/8 anos |
Dezembro/2024 |
Anterior a 2004 |
78 meses/6,5 anos |
Dezembro/2023 |
No dia 30 de junho de 2022 expira o prazo para a comercialização de modelos de bombas aprovados pelo regulamento anterior. Mas, caso a capacidade de desenvolvimento e produção permitam, antes dessa data, os fabricantes poderão vender bombas adequadas às novas disposições.
A ampliação do prazo para 2022 se deveu a alguns fatores. Um deles foi o credenciamento do Inmetro como autoridade certificadora de primeiro nível no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP- Brasil), o que lhe permite definir regras para credenciar certificadores de segundo nível, os quais deverão emitir os certificados a serem utilizados para a assinatura digital das bombas medidoras. Essa mudança fez com que fossem necessários novos ajustes no regulamento, exigindo um tempo adicional para que os fabricantes pudessem atender adequadamente às novas disposições.
Essa recente portaria do Inmetro também revogou a exigência de sistema de recuperação de vapores (SRV) nos bicos de abastecimento das bombas. Mas vale destacar que isso não quer dizer que os fabricantes e usuários estejam livres dessa obrigação.
Continua em vigor a Portaria nº 1.109, do Ministério do Trabalho (atual Secretaria do Trabalho), de setembro de 2016, que regulamenta esse sistema, tornando-o obrigatório – exclusivamente para bombas de gasolina – em postos revendedores de combustíveis do país.
Assim, os postos novos, aprovados e construídos três anos após essa publicação do Ministério do Trabalho, ficam obrigados a ter instalado o SRV. Já a adequação dos estabelecimentos anteriores a esta data deve seguir cronograma que parte dessa publicação, cujo prazo varia de acordo com o ano de fabricação das bombas em uso.
Ano de Fabricação da Bomba |
Prazo para instalação do SRV |
Data-limite |
Até 2019 |
180 meses/15 anos |
Setembro/2031 |
Anterior a 2016 |
144 meses/12 anos |
Setembro/2028 |
Anterior a 2014 |
132 meses/11 anos |
Setembro/2027 |
Anterior a 2011 |
120 meses/10 anos |
Setembro/2026 |
Anterior a 2007 |
96 meses/8 anos |
Setembro/2024 |
Anterior a 2004 |
72 meses/6 anos |
Setembro/2023 |
Antes da publicação da Portaria Inmetro 264/2021 os dois órgãos legislavam sobre o tema e havia uma pequena diferença nos prazos para adequação dos equipamentos. Essa sobreposição de regras e prazos agora deixou de existir.
Tem mais alguma dúvida sobre o novo RTM? Estamos aqui para te ajudar a entender, adequar o seu posto e garantir a produtividade do seu negócio. É só fazer contato!